Pra quem não é da área jurídica, estes conceitos podem ser desconhecidos ou não serem muito comuns, e soarem um tanto quanto antiquados, porém dentro do ambiente corporativo estão sempre em alta e, certamente, em algum momento da nossa trajetória profissional já tivemos contato com tal discussão, talvez não com os mesmos conceitos.
O Pacta Sunt Servanda pode ser entendido como “acordos devem ser cumpridos” ou “pactos devem ser respeitados” e nos remete a ideia de que as obrigações contratuais devem ser cumpridas, independentemente de qualquer coisa. Assim, se no momento de celebrar determinado contrato, não haviam vícios não sanáveis, as partes não poderiam alegar motivos para falta do seu cumprimento.
Por muito tempo, essa foi a verdade absoluta em nosso direito pátrio, por termos a nossa raiz no direito romano. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 88, se iniciou uma nova fase com princípios voltados ao social, no qual tem destaque o direito da coletividade e da pessoa humana em detrimento ao direito privado. Assim, houve a inserção da função social do contrato, quando além do estabelecido pelas partes, se deve analisar a razoabilidade das obrigações estabelecidas.
Do outro lado, temos o Rebus Sic Stantibus, que diz respeito a teoria da imprevisão, sendo motivo inclusive para a revisão contratual nas hipóteses de ocorrência de fato que não poderia ser previamente analisado e discutido entre as partes. Aqui não pode ter confusão entre os riscos inerentes aos negócios e de algumas áreas específicas, que tem a possibilidade de ser mensurado. Para ser configurado o Rebus Sic Stantibus necessariamente deve ser algo imprevisto e que não é atrelado a atividade de qualquer das partes.
Recentemente tivemos algumas discussões atreladas a esses conceitos, tendo em vista a necessidade de balancear o interesse das partes quando do início da Pandemia do COVID 19. Em razão das sucessivas restrições de circulação das pessoas e de abertura de comércios, assim como, de prédios comerciais e públicos, geraram um grande impacto na receita, obrigando as corporações e os empreendedores a se reinventarem.
Mesmo buscando novas formas de atuação, a receita obtida, na maioria dos casos, não eram o bastante para o cumprimento das obrigações para estes empresários, obrigando-os a adotarem medidas para buscar a repactuação das condições e o equilíbrio contratual.
Em razão das condições experimentadas, muitas vezes a contraparte do contrato entendia a necessidade da repactuação e aceitou, mesmo que de forma provisória, a renegociação das condições, sendo que para outros quando houve a negativa, foi necessário buscar o judiciário para tanto. Na hipótese de busca do judiciário para resolver esse imbróglio jurídico, caberá ao magistrado a decisão de qual princípio deve prevalecer e a forma de atender as necessidades, mesmo que parcialmente, das partes.
Ocorre que aqui podemos ter complicações muito mais complexas que uma simples repactuação de condições entre as partes. Nesse tipo de relação, é muito comum que os créditos ou direitos do contrato sejam cedidos para terceiros, com objetivo de fortalecer o caixa do empresário ou para facilitar o cumprimento de obrigações financeiras assumidas pela contraparte.
Em outras vezes, os sócios desta contraparte são holdings, fundos de investimentos ou outras corporações maiores, sendo que para obtenção de aprovação de repactuação é bem mais complexa e demanda muitas formalidades além da decisão comercial de alguns dirigentes.
Desta forma, quando as partes não chegam ao consenso de condições que atendam às necessidades de ambas ou mesmo, se não houver tempo hábil para isso em razão de todos os passos necessários, caberá ao judiciário o encargo de sopesar os princípios e estabelecer qual deve se sobressair para atender as partes.