Por Cesário Passos

Oi E O Plano Para Sua Segunda Recuperação Judicial

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A Lei 11.101/2005, mais conhecida como “Lei de Falências e Recuperações Judiciais” foi criada com o objetivo de liquidar com sociedades empresariais que estavam sem a capacidade de se manter de forma sustentável e de cumprir com as suas obrigações perante aos demais participantes do mercado, para o caso da falência, ou de proteger estas sociedades dos credores nas hipóteses em que a mesma esteja passando por momento de vulnerabilidade econômica, por quaisquer motivos, mas que ainda seja viável sua manutenção no mercado, dada a sua importância, sem se esquecer dos empregos que gera e do cumprimento das obrigações com os Credores.

Nos artigos 47 e 48 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais são definidos os critérios para o ajuizamento e a concessão do pedido de recuperação judicial, lembrando que o deferimento do pedido ocorre em momento distinto da aprovação, pelos credores, do plano de recuperação. Os que mais se destacam são: manutenção da fonte produtora, do emprego, interesse dos credores, função social, além de não ter sido declarado falido e ter sido beneficiado por concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos.

Para o caso da OI, foi ajuizado no dia 1º de fevereiro o pedido protetivo de tutela antecipada para impedir execuções ou medidas semelhantes pelos credores da Companhia, em razão da necessidade da renegociação de determinados termos. Em comunicado, a Companhia informou que foi requerido o sigilo do pedido e condições, dadas as negociações com determinados credores que estão buscando meios de deixar o mercado todo informado em igualdade de condições.

A medida foi endereçada ao juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que é prevento para a análise do pleito, tendo em vista que, a primeira recuperação judicial foi processada e acompanhada na mesma vara, e tem o mesmo objeto da medida ajuizada pela Americanas S.A. no dia 13 de janeiro. Na petição da medida, o pedido visa a suspensão da exigibilidade de obrigações, para proteger o caixa da Companhia e proporcionar a continuidade das negociações com os seus credores de forma justa, equilibrada e transparentes, sendo que o magistrado deferiu a medida no próprio dia 1º.

O juiz aceitou analisar e processar o pedido em razão de decisão recente da 4ª Turma do STJ, que entendeu que, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para a administração do patrimônio da recuperanda. Por ter encerrado em dezembro de 2022, não houve tempo para tanto. E, diante de requerimento de falência distribuído por credor, assevera:

"é, portanto, irrefutável a prevenção deste juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para conhecer deste novo pedido de processamento da recuperação das requerentes Oi S.A., Portugal Telecom International Finance B.V e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A".

Jurisdiction

As negociações foram iniciadas com os credores em outubro passado e estão sendo conduzidas pela consultoria Moelis & Company, que é especializada em reestruturação de dívidas e possui larga experiência na discussão e aprovação destas operações. De acordo com os patronos da Companhia, as dívidas financeiras são de aproximadamente R$29 bilhões, e que as medidas são necessárias para não acarretar no vencimento antecipado pelo descumprimento de pagamento de obrigações, em valor aproximado de R$600 milhões, previstas para dia 05 de fevereiro, e que por consequência, venceria a dívida como um todo.

Um ponto que merece reflexão, no entanto, é quanto a viabilidade da Companhia. Como todos sabem, inclusive é título desta publicação, estamos tratando da segunda recuperação judicial da OI, sendo que a primeira acabou em dezembro de 2022. Depois de uma das mais longas recuperações judiciais que tivemos no nosso país, com mais de 6 anos e meio, a Companhia estaria apta para sair do status recuperacional ao final de 2022.

Assim, com a medida então ajuizada e deferida, qual a mensagem que é passada ao mercado? Que uma Companhia sem viabilidade econômica pode se utilizar de medida temporária e com viés provisório para se manter neste status em definitivo? E as instituições financeiras, assim como grandes investidores, como vão encarar esse novo pedido? Terão “apetite” para novos aportes e operações de crédito para a Companhia? Ainda, não seria mais viável liquidar a Companhia e retirar um player do mercado para proteger todos os demais?

Notem que aqui não estamos sugerindo nada de drástico e tão pouco desejando algo de ruim para a OI, até mesmo por conta da quantidade de empregos e famílias que dependem desta Companhia, além de seus acionistas e credores. Os pontos acima são para trazer reflexão quanto a forma correta de utilizar a norma legal. A Companhia está utilizando as possibilidades que a Lei lhe oferece, assim como todos tem acesso, sendo necessário, talvez, uma reforma no instrumento legal para tornar mais restritivo a utilização da recuperação judicial.

A OI, por sua vez, poderia ter buscado outra forma de se reestruturar que não por meio da medida cautelar, que possivelmente se tornará a recuperação judicial. Talvez a busca de fusão societária ou outro meio de financiamento seria o melhor, dado que não seria tão traumático ao mercado, e especialmente, aos seus credores quanto um novo pedido de RJ.

Nos cabe agora aguardar os próximos passos dessa história para entender o quanto a Companhia tem poder de convencimento aos credores, ou, se vão se utilizar das possibilidades legais.

Uma coisa é certa, o segundo plano de recuperação será mais difícil de ser aprovado que o primeiro, considerando que a aprovação depende da confiabilidade que a Companhia vai conseguir transmitir ao mercado e credores, assim como, a possibilidade de ser viável o plano apresentado, e a cada novo pedido, isso se tornará mais difícil de acreditar.

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