Esse tem sido um dos assuntos mais citados pela mídia, desde o início do mês de janeiro: o pedido de recuperação judicial formulado pela Americanas S.A. Porém, de forma um tanto equivocada a mídia vem divulgando informações um tanto quanto imprecisas sobre a situação da Companhia e as medidas adotadas por ela.
Antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial na justiça, a Americanas requereu uma tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que fosse garantida à empresa, a preservação das suas atividades empresariais, resguardando assim o resultado útil do processo, bem como, uma eventual recuperação que fosse ajuizada posteriormente, o que acabou acontecendo poucos dias depois.
Mas antes de adentrarmos aos detalhes do processo de recuperação judicial ajuizada pela Americanas, é importante esclarecer aqui, a medida cautelar pleiteada inicialmente, e a diferença existente entre ela e o pedido de recuperação judicial. A mídia, querendo se antecipar, desde o primeiro dia anunciou que a Companhia teria ajuizado pedido de Recuperação Judicial, sendo que na verdade a medida ajuizada foi outra.
Analisando de forma cronológica, no dia 12 de janeiro de 2023, a Americanas através dos seus patronos, ajuizou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro um pedido de proteção tutelar, alegando que foram detectadas inconsistências em lançamentos contábeis da conta de “Fornecedores”, realizados nos exercícios anteriores. Aduziram que, em uma análise preliminar, estimava-se que as inconsistências seriam de aproximadamente R$ 20 bilhões, mas dias depois a empresa revelou que o valor era ainda maior, cerca de 43 bilhões.
Mas o que seria essa proteção tutelar? De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é como um “remédio jurídico” que será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, cabe à parte demonstrar ao juiz a sua situação de emergência, e para que não venha a sofrer danos irreparáveis, faz o requerimento da preservação do direito do tutelado. Assim, após a análise do juiz, e a concessão da medida liminar, a parte requerente poderá enfim, demonstrar com mais detalhes no processo, as suas razões.
O pedido cautelar pleiteado pela Americanas foi em suma, para requerer que fossem suspensas quaisquer cláusulas de contrato que impunham o pagamento adiantado de dívidas da empresa, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relacionadas aos instrumentos financeiros celebrados entre a Americanas e instituições relacionadas, juros, e suspensão dos efeitos de inadimplemento.
Desta forma, o pedido acima citado, visa uma proteção ao resultado do processo, por parte da empresa. Em que pese ter um objeto bem próximo ao da Recuperação Judicial, não é uma ação preparatória ou algo do tipo, são remédios distintos. O pedido da cautelar ajuizada foi deferida pelo Tribunal no dia 14 de janeiro de 2023.
No caso da recuperação judicial, a empresa devedora ingressa com o pedido de recuperação na justiça, admitindo que encontra-se em uma crise econômica, ou com dificuldade financeira, estabelecendo assim, um plano de recuperação que posteriormente, será remetido aos credores, a fim de que possa manter a preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica e evitar a sua falência, como prevê a Lei de Recuperação Judicial.
Com isso, as dívidas da empresa que forem anteriores ao pedido de recuperação judicial, ficarão sujeitas ao plano de recuperação apresentado, que deverá comprovar que a empresa, terá condições de cumprir o plano apresentado e a forma de quitação das dívidas.
Será nomeado pelo juízo competente, um administrador judicial que passará a administrar a empresa. Deste modo, a diferença entre a medida cautelar e a recuperação judicial, é que, a primeira visa antecipar através de uma decisão judicial, a proteção final do processo.
Já a recuperação judicial, consiste na elaboração de um plano judicial para empresa, com a intenção de que a mesma comprove a possibilidade de continuidade de sua operação, evitando assim uma possível falência.
No dia 19 de janeiro de 2023, a Americanas requereu na justiça, a sua recuperação judicial, sendo que em seu plano de recuperação judicial, a Companhia apresentou a quantia de R$41,2 bilhões, listando mais de 8 mil credores em sua petição inicial.
Tal atitude se tornou necessária em razão dos atos praticados por instituições financeiras com objetivo de vencer dívidas que detinham com a Companhia ou por cobrança de valores que poderiam impactar seriamente o seu restabelecimento. Assim, as Americanas sequer aguardaram o prazo de 30 dias que a cautelar lhe proporcionava.
Inclusive, após o pedido de recuperação judicial ajuizado, a Companhia, no dia 26 de janeiro de 2023, requereu a extensão dos efeitos de proteção assegurados nesta ação judicial movida no Brasil, até os Estados Unidos, em um processo conhecido como “Chapter 15”, a medida visa a suspensão dos pagamentos aos credores da Americanas naquele país. A justiça de Nova York deferiu o pedido, estendendo aos EUA, os efeitos da recuperação judicial.
Por estar entre as maiores recuperações judiciais já ajuizadas em nosso país, deve ser acompanhada de perto, pois vai gerar novas diretivas, tanto em aspectos jurídicos, de renegociação de dívidas, além de práticas administrativas, de governança e contábeis para nosso mercado financeiro.
Tal atitude se tornou necessária em razão dos atos praticados por instituições financeiras com objetivo de vencer dívidas que detinham com a Companhia ou por cobrança de valores que poderiam impactar seriamente o seu restabelecimento. Assim, as Americanas sequer aguardaram o prazo de 30 dias que a cautelar lhe proporcionava.